ORIENTAÇÕES SOBRE A DIMOB

ORIENTAÇÕES SOBRE A DIMOB

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A Dimob é obrigatória para as pessoas jurídicas ou equiparadas que:

 

•          Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

•          Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

•          Realizem sublocação de imóveis; e

•          São constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou dos seus sócios.

 

As pessoas jurídicas ou equiparadas deverão apresentar informações relativas a todos os imóveis comercializados, mesmo que tenha havido a intermediação de terceiros.

Estarão desobrigadas da entrega da Dimob as pessoas jurídicas ou equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência.

 

 

PRAZO PARA ENTREGA:

 

O prazo para entrega da Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é sempre o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. Ou seja, em 2012, caiu no dia 29/2 até a meia noite.

 

 

CERTIFICAÇÃO DIGITAL:

 

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO E OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

 

As pessoas jurídicas obrigadas à entrega poderão obter o programa no site www.receita.fazenda.gov.br e, após o preenchimento, transmitir os dados por intermédio do Receitanet, disponível no mesmo endereço eletrônico.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Salienta-se, ainda, que no site www.receita.fazenda.gov.br, encontram-se diversas perguntas e respostas que poderão sanar dúvidas quanto ao preenchimento do programa, além de orientações quanto à obrigatoriedade para a entrega.

FORMA DE APRESENTAÇÃO:

 

A Dimob deverá ser entregue pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

 

•          As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e

•          Os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independente do ano em que essa operação foi contratada.

 

PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA:

A não entrega da Dimob acarretará para a pessoa jurídica:

a.         Multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo;

b.         Multa de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

INFORMAÇÕES FALSAS:

 

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a Ordem Tributária prevista no artigo 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA:

 

A Pessoa Jurídica enquadrada nas hipóteses contidas nesta orientação ficará responsável pela entrega da Dimob, não sendo de responsabilidade da empresa responsável pela Contabilidade as informações prestadas à Receita Federal do Brasil.

 

Fundamento Legal: IN nº 1.115, de 30/12/2010.

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